sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Todos são inocentes até que se prove o contrário!

Todos são inocentes até que se prove o contrário! Depois que este vereador ouviu muitas ofensas do Jornalista José Carlos Magdalena sobre o episódio da prisão do Vereador e com a absolvição do mesmo seria justo que o jornalista reconhecesse que naquele momento eu estava certo em aguardar a decisão da justiça para tomar qualquer iniciativa. Hoje ele foi inocentado e se tivéssemos caçado o mandato do Vereador, como ficaria?

Veja a matéria:

Postado em 03/12/2010 às 20h51
Vereador ou bandido?
O vereador João Rufino presidente da Câmara Municipal de Gavião Peixoto foi preso na quinta-feira. Das acusações graves que lhe pesam uma delas foi comprovada: a manutenção de arma ilegal dentro de casa. E o pior: arma com numeração raspada. Coisa de bandido, principalmente porque é inadmissível que um legislador ignore a Lei sobre porte de armas.
Resta saber qual será a postura da Câmara Municipal diante do embróglio. Será que o vereador assume o cargo e volta a exercer a presidência? Se isso acontecer é o fim do mundo, porque as evidências do crime são irrefutáveis. Existe sim a garantia de que ninguém pode ser condenado antes de todos os trâmites legais. Mas existe também mecanismos para que o vereador permaneça afastado do cargo até que seja julgado e prove a sua inocência. As acusações contra ele são materiais, palpáveis, frontais. Diante desse quadro, se realmente for inocente, Rufino deverá ter vergonha na cara e pedir licença para ser julgado. É a única forma de, no futuro breve, reconquistar a confiança depositada nele pelos eleitores que o elegeram e ao mesmo tempo lançar já dúvidas sobre a acusação que lhe pesa. Sem lançar mão deessa atitude, o eleitor deverá atravessar de calçada quando encontrá-lo em trânsito.

Leia a Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000163924
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
0148337-48.2011.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que é paciente JOÃO
RUFINO FILHO, Impetrantes RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES e RUI
RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão "Concederam a ordem para
trancar a ação penal, em razão da atipicidade da conduta. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator deste acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e FRANCISCO BRUNO.
São Paulo, 1 de setembro de 2011
Roberto Midolla
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148337-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000C8WO7.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO ROBERTO MIDOLLA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 21.776 - Habeas Corpus nº 0148337-48.2011.8.26.0000
2/6
Voto n.º 21.776
Habeas Corpus n.º 0148337-48.2011.8.26.0000 Araraquara
Impetrantes: 1) RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES
2) RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO
Paciente: JOÃO RUFINO FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO EM RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ JURIS
TANTUM. PERICULOSIDADE DO PACIENTE NÃO
DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
formulado pelos ilustres advogados, RUI RIBEIRO DE
MAGALHÃES e RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO, em
favor de JOÃO RUFINO FILHO.
Aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento
ilegal, porque foi preso em flagrante no dia 02/12/2010 e processado
pela prática, em tese, da infração descrita no art. 12 da Lei
10.826/2003, todavia há ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação, pois da data do recebimento da denúncia à
da audiência o Governo Federal encetou nova campanha
desarmamentista, facultando os possuidores de arma de fogo a sua
entrega à Polícia Federal e o recebimento de uma indenização por esse
fato. Requer, por fim, o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida (fl. 47) e as informações
prestadas (fls. 50/52).
A D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela
denegação da ordem (fls. 54/61).
É o relatório.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148337-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000C8WO7.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO ROBERTO MIDOLLA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 21.776 - Habeas Corpus nº 0148337-48.2011.8.26.0000
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O paciente foi denunciado por infração ao art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei 10826/2003, mas, sobreveio, em
12/05/2011, contudo, decisão que afastou a qualificadora e
desclassificou o delito para o previsto no art. 12 da citada Lei, dando
continuidade ao feito, com a abertura de vista ao parquet para propor
a suspensão condicional do processo.
Consta da denúncia, que no dia 02/12/2010, policiais
civis surpreenderam o paciente na posse de um revólver, de marca
“Taurus”, de calibre 38 com numeração raspada, uma carabina, da
marca “Rossi”, de calibre 20 também com numeração raspada, além
de diversas munições descritas no Auto de Exibição e Apreensão, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os investigadores dirigiram-se a residência de JOÃO,
onde localizaram e apreenderam as armas de fogo no interior de um
guarda-roupa e as munições embaixo da cama e do guarda- roupa
também (fls. 07/09).
A qualificadora foi afastada e desclassificado o delito
para o art. 12 da Lei 10.826/2003, pois a perita criminal conseguiu

tratar de arma muito antiga, recebida por meio de herança de família,
não se poderia exigir que a numeração ainda estivesse intacta (fls. 36
e 36v).
A ordem comporta concessão. Senão, vejamos:
Com a edição da Medida Provisória nº 417, de
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148337-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000C8WO7.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO ROBERTO MIDOLLA.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 21.776 - Habeas Corpus nº 0148337-48.2011.8.26.0000
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31/01/2008, convertida na Lei nº 11.706 de 19/06/2008, o art. 32 da
Lei 10.826/2003 recebeu a seguinte redação:
“Art. 32 Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa fé, serão indenizados,
na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma”.
As armas, segundo a denúncia, foram encontradas no
interior da residência do paciente e, por isso, a absolvição se impõe,
por atipicidade da conduta, sendo que os proprietários ou possuidores
de arma de fogo podem entregá-las à autoridade competente, a
qualquer tempo.
O mesmo se aplica à posse de munição, pois quem pode
o mais, pode o menos, e a munição sem a arma não vale para nada,
não havendo assim, violação ao princípio da reserva legal.
É importante esclarecer que entendo que a presunção de
que o agente vai entregar a arma à autoridade competente é juris
tantum e não juris et de jure, portanto, não restou demonstrado a
intenção do paciente em permanecer armado ou de que seja possuidor
de periculosidade.
Anoto, por oportuno, que não se discute se o uso da arma
de fogo é permitido ou proibido, pois a lei não faz distinção. O que
basta é ser encontrada na residência ou no local de trabalho, podendo
assim, licitamente ser entregue à autoridade competente a qualquer
tempo, desde que não seja comprovada sua intenção de permanecer
armado, inclusive para prática de crimes futuros.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148337-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000C8WO7.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO ROBERTO MIDOLLA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 21.776 - Habeas Corpus nº 0148337-48.2011.8.26.0000
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Assim vem sendo o entendimento desta Colenda Câmara:
Habeas Corpus. Pleito de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo
e ausência dos requisitos da preventiva. Paciente que possuía, em sua residência,
arma de fogo com numeração suprimida, além de munição. Atipicidade da conduta.
Absolvição e expedição de alvará de soltura clausulado. Ordem concedida e, quanto
à liberdade provisória, prejudicada.
Processo: HC 3283290320108260000 SP 0328329-03.2010.8.26.0000.
Relator: SOUZA NERY. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Criminal. Publicação: 04/02/2011.
Nesse sentido também outros julgados:
EMENTA HABEAS CORPUS . PENAL. CONDENAÇAO COMO
INCURSO NO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CAPITULAÇAO
ERRÔNEA. CONDUTA QUE CONFIGURA POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇAO DA
PUNIBILIDADE.
1.Em que pese a errônea capitulação no crime de porte ilegal de arma de
fogo, caracterizado o delito de posse, uma vez que o armamento e a munição foram
apreendidos no interior da residência do condenado.
2. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para
regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal houve uma
abolitio criminis temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse
de arma de fogo.
3.Evidenciada a atipicidade da conduta do Paciente, uma vez que foi preso
em flagrante em 21/09/2004, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária
deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em
23/12/2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n. os 10.884/04,
11.118/05 e 11.191/05, até a data de 23/10/2005.
4.Ordem concedida para reformar a sentença e o acórdão impugnados,
absolvendo o Paciente do delito relacionado a arma de fogo, diante da atipicidade da
conduta por ele praticada.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148337-48.2011.8.26.0000 e o código RI000000C8WO7.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO ROBERTO MIDOLLA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 21.776 - Habeas Corpus nº 0148337-48.2011.8.26.0000
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HABEAS CORPUS Nº 132.938 - SP (2009/0062166-2) . Impetrante: André
Luis Ficher. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Paciente:
Rafael Matumoto Aidar.
Por todas essas razões, entendo que com o advento da Lei
11.706/2008, passou a ser atípica a conduta atribuída a JOÃO
RUFINO, quando não restar demonstrada a periculosidade do
paciente e sua intenção de permanecer armado, de modo que deve
prevalecer a presunção júris tantum que lhe favorece, não afastada
pelas circunstâncias que envolvem os fatos. .
Posto isso, concedo a ordem para trancar a ação penal,
em razão da atipicidade da conduta.
ROBERTO MIDOLLA
Relator


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